Por que é importante constar no mandado judicial ou na escritura de divórcio extrajudicial se houve ou não a partilha de bens?

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Na semana passada recebi no cartório um requerimento para averbação de divórcio com a apresentação de um mandado judicial de divórcio onde não constava expressamente sobre a partilha de bens do casal, e solicitei ao advogado que requeresse no processo um aditamento ao mandado para que passasse a constar as informações referentes à partilha de bens do ex-casal.

O advogado argumentou que esta informação não era necessária, pois o Código Civil permite a decretação do divórcio sem que haja prévia partilha de bens no art. 1.581, porém esclareci que o que estava questionando era apenas a falta de informação se a partilha ocorreu ou não, e após eu conversar com ele e demonstrar a relevância da informação sobre a partilha de bens no mandado, ele concordou comigo e solicitou o aditamento do mandado na Vara de Família e aí eu pude averbar o divórcio.

Conversando com este advogado, percebi que alguns procedimentos extrajudiciais não são conhecidos e, por isso, algumas exigências realizadas pelos cartórios são incompreendidas, motivo pelo qual resolvi escrever um pouco sobre o tema.

 

Por que as informações sobre a partilha de bens devem constar no mandado?

A informação sobre a partilha ou não de bens do casal é de grande importância, seja para fins de averbação junto ao Registro Civil da Pessoas Naturais como no Registro de Imóveis, em razão na segurança jurídica em relação ao patrimônio do ex-casal.

No cartório do Registro Civil da Pessoas Naturais, a averbação do divórcio deve conter a informação se houve ou não a partilha de bens, a fim de não ocasionar a confusão patrimonial dos bens não partilhados com os bens a serem adquiridos futuramente em outro casamento de um dos ex-conjuges.

Esta informação é tão relevante que a sua falta constitui uma causa suspensiva para o casamento, prevista no Código Civil:

 Art. 1.523- Não devem casar:

[…]

III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha de bens do casal.

 

Qual o efeito de um divórcio sem a partilha de bens?

Contudo, caso uma pessoa divorciada cuja partilha de bens não foi realizada na ocasião do divórcio deseje realizar novas núpcias, o direito não a impede de casar, mas impõe a sanção de não poder escolher o regime de bens, sendo obrigatória a adoção do regime da separação de bens no casamento.

Neste sentido, dispõe o art. 1.641, inciso I do Código Civil:

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

Imagine a seguinte situação: Maria e João eram casados sob o regime da comunhão parcial de bens e adquiriram na constância do casamento uma casa, porém ao se divorciarem não trataram da partilha de bens e, portanto, esta informação não constou no mandado de averbação de divórcio e consequentemente também não constou na averbação de divórcio no registro de casamento do ex-casal. Acontece, que Maria conheceu Pedro no Tinder e resolveram se casar. Neste caso, Maria e Pedro não podem escolher o regime de bens, devendo se casar obrigatoriamente no regime da separação obrigatória de bens, para que não haja confusão patrimonial entre o patrimônio que a Maria já possuía e não foi partilhado, com o patrimônio que o novo casal vier a adquirir.

 

E se no mandado de divórcio ou escritura vier que os bens ficaram em condomínio?

Ocorre, que existem alguns casos em que na ocasião do divórcio fica estabelecido que os bens do casal ficam em condomínio, não fazendo menção se houve ou não partilha de bens, o que pode gerar dúvida se, neste caso, também se aplica a causa suspensiva do casamento prevista no art. 1.523, inciso III do Código Civil.

O STJ no REsp 255.059/RS já decidiu que no caso que se estipule no divórcio que os bens do casal ficarão em condomínio, torna-se desnecessária a partilha posterior dos bens, pois estes já foram partilhados em regime de condomínio, não cabendo nova partilha dos bens para saber com quem fica os bens, já que pela lei civil, no silêncio, cada ex-cônjuge permanece com 50% sobre os bens em razão do condomínio estabelecido.

Cabe, ressaltar que neste caso, para que ocorra a extinção do condomínio entre os ex-cônjuges aplicam-se as regras do condomínio estabelecidas nos art. 1.314 do Código Civil, sendo lícito ao ex-cônjuge-condômino exigir a divisão da coisa comum através da ação de divisão e não por nova partilha.

Neste sentido, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do RJ esclareceu no processo administrativo 2015-165647 que “quando as sentenças judiciais ou as escrituras públicas informarem apenas que ‘o bem imóvel do casal ficou em condomínio’, pressupõe-se ter havido a partilha e, por conseguinte, a existência, a partir de então, do condomínio regido pelo Código Civil (art. 504).”

Portanto, nos casos em que no mandado de divórcio não constar expressamente a partilha de bens do casal, mas constar que os bens do casal ficaram em condomínio, pressupõe-se a partilha, não incidindo a causa suspensiva para o casamento prevista no art. 1.523, III do Código Civil podendo o ex-cônjuge ao contrair novas núpcias escolher o regime de bens.

 

Mas existe alguma norma que trate especificamente sobre esta exigência?

A Consolidação Normativa Extrajudicial do Rio de Janeiro determina expressamente que nas averbações de separação judicial, divórcio e conversão de separação judicial em divórcio deve constar obrigatoriamente a informação sobre a existência ou não de bens a partilha, e se existindo se a partilha foi realizada.

Art. 801. No livro de casamento será feita averbação da sentença de separação judicial, divórcio e da conversão de separação judicial em divórcio, indicando o Juízo e o nome do Juiz que a proferiu; a data em que foi prolatada; a sua conclusão; o trânsito em julgado; o número do respectivo processo; os nomes das partes; o nome que o cônjuge passou a adotar, bem como, obrigatoriamente, e sem qualquer variação, a informação acerca da existência ou não de bens a partilhar, e, em existindo, se a partilha já foi realizada (grifei).

Dispondo o art. 801, parágrafo 2º da referida Consolidação que estas disposições também se aplicam, no que couber, às escrituras públicas de separação, divórcio e conversão de separação em divórcio.

 

E como faço se no mandado ou na escritura de divórcio não vier nenhuma informação sobre a partilha de bens?

Porém, caso no mandado ou escritura de divórcio não haja nenhuma menção sobre a partilha dos bens é importante que o advogado peticione e requeira um aditamento do mandado para que conste a informação referente à partilha ou, no caso de escritura de divórcio extrajudicial, que compareça com os ex-casal no cartório de notas para que se lavre uma escritura de aditamento ou uma escritura de re-ratificação, onde se retifica a informação referente à partilha e ratifica o divórcio.

A ausência desta informação impede o Registrado Civil de averbar adequadamente o divórcio, pois não tem como saber se a omissão foi em razão de que não existem bens a partilhar ou se houve algum equívoco na elaboração do mandado ou da escritura e deixou-se de lançar a informação.

Assim, no aditamento do mandado judicial ou na escritura de divórcio extrajudicial, podem constar as seguintes informações:

 

    • Que o casal não deixou bens a partilhar – é importante ter esta informação, pois só assim o registrador civil poderá saber que não houve bens a partilhar e, consequentemente não acarretará a incidência de causa suspensiva de futuro casamento de um dos ex-cônjuges.
    • Que a partilha de bens foi realizada – afinal, pode acontecer que por algum equívoco esta informação não tenha constado no mandado.
    • Que os bens do casal ficaram em condomínio – incidindo os efeitos acima expostos.
    • Que os bens não foram partilhados – pois às vezes esta informação não é inserida no mandado por acharem que neste caso esta informação não precisa constar e por isso não a colocam, mas é uma informação relevante para o registrador civil que vai averbar o divórcio.

Desta forma, com a inclusão da informação sobre a partilha de bens do ex-casal, a averbação do divórcio pode ser realizada de forma adequada, preservando o direito de no futuro poderem escolher livremente o regime de bens em novo casamento.

 

Cabe alteração de regime de bens se um casal casa sob o regime da separação obrigatória de bens em razão da ausência de partilha de bens no divorcio do casamento anterior e depois realiza a referida partilha?

Por fim, cabe lembrar que o Código Civil permite a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial , conforme dispõe o art. 1.639, parágrafo 2º:

É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Assim, no exemplo dado acima, apesar de Maria e Pedro terem que se casar pelo regime da separação obrigatória de bens, uma vez realizada a partilha de bens entre Maria e seu ex-marido João, seria possível o ingresso de uma ação de modificação de regime de bens, tendo em vista que a causa de sua imposição não mais existir, permitindo que o casal escolha o regime de bens que regulará o casamento.

Mas, esse tema sobre alteração de regime de bens será objeto de outro post… 

 

Fico por aqui e espero que de algum modo esta postagem tenha te ajudado! Se gostou, compartilhe e deixe seu comentário aqui!

 

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Este post tem um comentário

  1. Sérgio Rodrigues

    É ridículo. Já há jurisprudência permitindo a averbação do divórcio sem partilha de bens, e venda de imóvel sem partilha de bens. Se ambos os ex cônjuges concordam com a venda, porque o registro de imóveis deve negar? Passei por situação semelhante, e mesmo estando minha ex esposa junto comigo não conseguimos efetuar a averbação do divórcio e a venda do imóvel. Tuvemos que acionar nosso advogado, que deu uma aula de direito notarial ao oficial do registro de imóveis. Tivemos gastos ocm o advogado, tivemos multa com a imobiliária e quase perdemos a venda somente porque o registro de imóveis quer mandar mais no imóvel do que o proprietário. Ainda bem que em breve, o sistema de registro vai acabar e tudo será feito on line.

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