Na última semana o Tribunal de Justiça de Pernambuco editou o Provimento nº 06/2019 prevendo a possibilidade de realização do divórcio impositivo, também chamado de divórcio unilateral, diretamente no cartório do registro civil sem a anuência do outro cônjuge, visando a desburocratização do procedimento.
Mas qual o fundamento para a ocorrência do divórcio impositivo?
Um dos fundamentos desta nova modalidade de divórcio seria que hoje em dia o divórcio constitui um direito potestativo da parte, cujo único requisito para seu implemento é a manifestação de vontade do cônjuge de não mais querer permanecer casado, tendo em vista que atualmente não persistem mais o requisito temporal para o divórcio, bem como o requisito causal referente a discussão de culpa para sua obtenção.
Desta forma, para o Tribunal de Justiça de Pernambuco não haveria motivos para imposição da judicialização do direito potestativo ao divórcio, de modo que seria dispensável a sua apreciação pelo Poder Judiciário.
Quais são os requisitos e efeitos do divórcio impositivo?
O procedimento do divórcio impositivo previsto no citado provimento impõe a presença dos seguintes requisitos:
- Inexistência de filhos menores de idade ou incapazes
- Inexistência de nascituro (estado gravídico)
Em relação aos efeitos, além do término do vínculo matrimonial em razão do divórcio, o Provimento nº 16/2019 da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco também prevê uma presunção de opção de realização da partilha de bens, se houver, a posteriori, em razão da unilateralidade deixando as questões patrimoniais decorrentes do divórcio para serem discutidas no juízo competente.
Neste sentido, dispõe o citado provimento:
Art. 1º […]
Parágrafo 1º. Esse requerimento, adotando-se o formulário anexo, é facultado somente àqueles que não tenham filhos de menor idade ou
incapazes, ou não havendo nascituro e, por ser unilateral, entende-se que o requerente optou em partilhar os bens, se houver, a posteriori .[…]
Art. 4º. Qualquer questão relevante de direito a se decidir, no atinente a tutelas específicas, alimentos, arrolamento e partilha de bens,
medidas protetivas e de outros exercícios de direito, deverá ser tratada em juízo competente, com a situação jurídica das partes já estabilizada
e reconhecida como pessoas divorciadas.Parágrafo único – As referidas questões ulteriores, poderão ser objeto de escritura pública, nos termos da Lei nº 11.441, de 04.01.2007, em
havendo consenso das partes divorciadas, evitando-se a judicialização das eventuais questões pendentes.
Como é o procedimento do divórcio impositivo?
O procedimento do divórcio impositivo consiste em síntese, na possibilidade de qualquer dos cônjuges, assistido por advogado ou defensor público, requerer diretamente no cartório do Registro Civil onde consta o o assento de seu casamento a averbação de seu divórcio, independentemente de anuência do outro cônjuge, que será apenas notificado da averbação pretendida, para fins de prévio conhecimento.
Vejamos o que prevê o Provimento nº 16:
Art. 1º. Indicar que qualquer dos cônjuges poderá requerer, perante o Registro Civil, em cartório onde lançado o assento do seu casamento, a
averbação do seu divórcio, à margem do respectivo assento, tomando-se o pedido como simples exercício de um direito potestativo do requerente.[…]
Art. 2º. O requerimento independe da presença ou da anuência do outro cônjuge, cabendo-lhe unicamente ser notificado, para fins de prévio
conhecimento da averbação pretendida, vindo o Oficial do Registro, após efetivada a notificação pessoal, proceder, em cinco dias, com a devida averbação do divórcio impositivo.Parágrafo Único. Na hipótese de não encontrado o cônjuge notificando, proceder-se-á com a sua notificação editalícia, após insuficientes as
buscas de endereço nas bases de dados disponibilizadas ao sistema judiciário.
Em razão da postura de vanguarda do Tribunal Pernambucano e toda repercussão causada no meio jurídico, o CNJ instaurou pedido de providências para que a Corregedoria Geral de Justiça do TJPE preste esclarecimentos sobre o novo provimento.
O divórcio impositivo é possível em qualquer estado?
A possibilidade de adoção deste procedimento extrajudicial do divórcio impositivo somente é admitida, por enquanto, nos estados em que houver regulamentação local sobre o tema como ocorreu em Pernambuco.
Vale consignar que o Tribunal de Justiça do Maranhão também regulamentou a possibilidade do divórcio impositivo no Maranhão com a publicação do Provimento-CGJ nº 25/2019 e a expectativa é que ocorram mais adesões de outros Tribunais no mesmo sentido, tendo em vista que a possibilidade de utilização do procedimento extrajudicial do divórcio impositivo tutela a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade, além do fato que a desjudicialização tem ocupado um lugar de destaque no cenário jurídico atual.
Então agora o cônjuge que deseja divorciar não precisa mais implorar ao outro cônjuge?
A possibilidade do divórcio impositivo permite a restauração da dignidade do cônjuge que deseja por fim ao vínculo matrimonial, mas encontra dificuldade de aceitação pelo outro cônjuge, causando-lhe sofrimento e prejuízo.
Coincidentemente, o caso recentemente noticiado na imprensa e mídias sociais da “Cleusa de mala e cuia”, demonstra a importância social deste novo procedimento. Para quem não acompanhou o caso, Cleusa postou um vídeo na internet que viralizou contando a dificuldade de conseguir convencer seu “ex-marido” de assinar o divórcio, mesmo separados há 25 anos e ele já estar em vivendo em união estável com outra pessoa.
Com a possível regulamentação nacional do divórcio impositivo casos como este não vão mais acontecer. Mas, por enquanto, apenas em Pernambuco e no Maranhão há previsão de adoção deste tipo de procedimento extrajudicial.
E você o que acha sobre este novo procedimento do divórcio impositivo? Você é a favor da regulamentação nacional pelo CNJ? Deixe sua opinião nos comentários.
